DA LEI DE COBRANÇA DE ESTACIONAMENTO EM SHOPPING
Atualizado: 29 de fev. de 2024

DA COBRANÇA DE ESTACIONAMENTO EM SHOPPING CENTER LEI ESTADUAL Nº 13819/09
Tendo em vista que neste final de semana quando fui ao shopping com uma prima esta me indagou sobre a existência de uma Lei a qual proibia os shoppings centers de cobrarem o valor de estacionamento, resolvi fazer esta matéria como esclarecimento.
Pois bem, em novembro de 2009 foi aprovada e publicada a polêmica Lei, pela Assembléia Legislativa de São Paulo, a qual não foi aprovada pelo Governador da época, José Serra.
A lei dispensa o pagamento de estacionamento em shoppings do Estado de São Paulo, quando o cliente comprovar ter gasto o equivalente a no mínimo dez vezes o valor da referida taxa de estacionamento. Esta gratuidade mascarada, em minha opinião, só tem validade com a apresentação das notas fiscais e devem datar obviamente do mesmo dia.
Referido benefício só poderia ainda ser percebido para quem permanecesse por no máximo seis horas dentro do shopping, sendo que a permanência por até vinte minutos deveria ser também gratuita, sem necessidade de comprovação de gastos neste caso.
Na hipótese do cliente consumidor ultrapassar o período de seis horas dentro do shopping, teria de pagar o estacionamento de acordo com a tabela de preços, só que a lei não diz se teria de pagar as seis horas e o que mais excedeu ou se apenas o tempo que excedeu as seis horas.
Os shoppings ainda deveriam afixar por meio de cartazes em suas dependências, o conteúdo desta lei. E novamente a lei é omissa, pois não aplica nenhuma sanção na hipótese deste descumprimento.
A lei é um tanto quanto absurda, pois se o estacionamento fosse R$ 10,00 (dez reais) por hora, o consumidor teria de ter um consumo de R$ 100,00 (cem reais) dentro do estabelecimento, ocorre que em alguns shoppings a primeira hora é um valor e as excedentes outro e a lei em momento algum explica como seria a cobrança ou abatimento nestes casos.
Ocorre que a Lei Estadual n° 13.819, de 23 de novembro de 2009, a qual dispõe sobre a cobrança de taxa de estacionamento por Shopping Centers, teve a sua eficácia suspensa por meio de liminar concedida em 15/12/2009 nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 187.247 de 25/11/2009, proposta pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce), a qual suscitou a inconstitucionalidade da Lei Estadual por entender que afronta dispositivos da Constituição, bem como alegou vício formal da Lei, uma vez que ela trata de matéria de Direito Civil e Privado, cuja competência para legislar é exclusiva da União Federal.
Portanto, tendo em vista esta decisão, os shoppings estão liberados para cobrarem o valor do estacionamento, pelo menos por enquanto.
Rogério Gimenez
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