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DA OBRIGATORIEDADE DE PERMANÊNCIA DE ACOMPANHANTE DURANTE O PARTO

Atualizado: 29 de fev.

Recentemente presenciamos o caso do anestesista que estuprou uma mulher enquanto esta passava pelo trabalho de parto, um momento lindo e tão esperado pela maioria das mulheres e que se transformou em um pesadelo, o qual graças a uma atitude de outras mulheres, trouxe à tona esse grotesco acontecimento que pode ser apenas a ponta de um iceberg.

Mas juridicamente falando e não do caso em si, mas sobre o assunto, após referido caso, começou por diversos canais de comunicação ser divulgado a Lei 11.108/2005 a qual concede o direito à parturiente a ter um acompanhante consigo durante o parto.

Com isso observamos e constatamos que existem tantas leis, normas e regulamentos que muitas vezes desconhecemos, mas não por ignorância, mas sim por pura falta de divulgação, e infelizmente depois de ocorrer fatos grotescos como estes é que elas são divulgadas.

Porém, cabe a nós divulgá-las, e a isso me proponho daqui para frente, divulgar leis até então desconhecidas e não comentadas e levadas ao conhecimento de muitas pessoas, principalmente aos interessados.

Mas vamos falar da Lei em si, temos a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e esta Lei dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.

Essa Lei trata por exemplo do Sistema Único de Saúde, o SUS, seus objetivos, atribuições, princípios e diretrizes, organização, trata ainda do subsistema de atenção à saúde indígena, do atendimento e internação domiciliar, e dentre outras várias situações, do subsistema de acompanhamento durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, incluído pela Lei 11.108/2005.

A Lei 11.108/2005 dispõe que “os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, da rede própria ou conveniada, ficam OBRIGADOS a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato”.

O acompanhante será indicado pela parturiente e detalhe, a Lei ainda dispõe em seu parágrafo 3º, que “ficam os hospitais de todos o País obrigados a manter, em local visível de suas dependências, aviso informando sobre o direito estabelecido no caput deste artigo”, ou seja, o Hospital é OBRIGADO a permitir a presença do acompanhante indicado pela parturiente e ainda OBRIGADO a divulgar a Lei dentro de suas dependências em local visível.

Mas o que fazer se o Hospital, médico, anestesista, ou seja, lá quem for não permitir a presença de um acompanhante, CHAMA A POLÍCIA imediatamente, e registre a ocorrência e o mais importante, acompanhe a parturiente mesmo diante da recusa.

Por fim, divulgue a boa informação, divulgue essa notícia, faça com que ela atinja o maior número de pessoas possíveis e não só essa, mas tantas outras leis, normas e regulamentos importantes para conhecimento de toda a população, afinal, o direito não socorre aquele que dorme, como já diz a famosa expressão em latim, aqui traduzida, porém, a lei pune aqueles que a transgridam.

Por Rogério Gimenez, advogado. E-mail: rogerio@gimenezadvocacia.com.br

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