DAS CONVERSAS EM MÍDIAS SOCIAIS COMO MEIO DE PROVA.
Procuraram-me com uma situação interessante, a pessoa fez um negócio, mais especificadamente uma transação, e uma das partes ficou devendo ao outro pela transação feita e depois desfeita.
Porém, um negócio mal feito e tudo de forma verbal, e como comprovar que um deve para o outro? Como conseguir receber o valor devido sem nenhum documento escrito?
Mas eis que surge a prova e qual? Conversas via mídias sociais, mais especificadamente Facebook e WhatsApp, e então surgiu a dúvida, será que serve?
Vamos lá, o art. 700 do Código de Processo Civil, trata da Ação Monitória, sendo que posso propor esse tipo de ação se afirmar com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor, o pagamento de quantia em dinheiro, bem como o cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer. Porém, para tanto, há necessidade de comprovar efetivamente que a pessoa deve ou tem que cumprir determinada obrigação, ou seja, as alegações contidas naquelas conversas devem ser condizentes com o negócio ou a dívida em si.
Essas mensagens são tidas como prova escrita na ação monitória, e Direito, não pode ser tradicionalista, ele precisa seguir junto com o avanço tecnológico, pois o Direito Digital é uma extensão de aplicação das normas legais no meio digital.
E ainda convém lembrar que o art. 369 do Código de Processo Civil diz que é possível às partes, empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e o sistema jurídico brasileiro, não veda a utilização de documentos eletrônicos, como meio de prova, sendo assim, a relação negocial, pode sim ser comprovada por troca de mensagens por aplicativos.
Sendo assim, totalmente permitido usar esse tipo de prova em uma situação como a mencionada ainda.
Por Rogério Gimenez
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