VOLTA ÀS AULAS – MATRÍCULAS – RE-MATRÍCULAS
Atualizado: 29 de fev.
De olho no aumento das mensalidades e escolas, resolvi publicar a matéria a qual coloquei no site no início do ano passado, a qual demonstra a forma de cálculos e como o consumidor pode se garantir da abusividade nessas cobranças.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º estabelece os direitos básicos do consumidor, entre eles, a oportunidade de rever cláusulas contratuais e estabelece ainda que todos os contratos devem ter proporcionalidade entre o pagamento e o serviço prestado ao consumidor.
Quanto às matrículas e re-matrículas, a escola deverá com a antecedência de 45 dias divulgar, em local de fácil acesso ao público, o valor da anuidade ou semestralidade, a proposta de contrato e o número de vagas por classe. O valor ainda deverá ser dividido em 12 parcelas (cursos anuais) ou 06 parcelas (semestrais), ficando livre a apresentação de um plano de pagamento com mais parcelas, desde que não exceda o valor da anuidade, ou até mesmo descontos para pagamentos à vista.
O PROCON orienta que o cálculo da nova mensalidade deve ser feito da seguinte forma: “1. Verifique qual foi o valor da anuidade ou da semestralidade praticado no
período anterior ao curso que irá iniciar. 2. Sobre o último valor cobrado, a escola poderá acrescentar um percentual de reajuste. Verifique o percentual e multiplique por este último valor. 3. Divida o valor total por 12 (cursos anuais) ou por 6 (cursos semestrais) para chegar ao valor da parcela mensal a ser paga. Atenção: O percentual de reajuste do valor da anuidade apresentado pela escola deve corresponder às despesas previstas para aprimorar o seu projeto didático-pedagógico ou para cobrir custos com reformas e aumentos salariais previstos em lei, portanto, é direito do consumidor solicitar esclarecimentos e documentos que comprovem a origem deste percentual, para que possa também acompanhar a efetiva implantação de alterações propostas e lançadas no cálculo da anuidade.”
Pontos importantes a serem lembrados são: o valor pago a título de reserva de vaga deverá ser descontado do valor total do curso; a matrícula nada mais é do que uma parcela da anuidade ou semestralidade; o aluno em débito em hipótese alguma, não poderá ser submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, nem sofrer sanções como, por exemplo, recusa em aplicação de provas ou ter seu nome excluído ou até riscado da lista de presença. Quando houver recusa na re-matrícula pelo fato do aluno ter mensalidades pendentes de pagamento, caso haja negociação entre as partes ou pagamento integral, não poderá a instituição de ensino recusar-se a efetuar a re-matrícula. Serviços como cursos livres, viagens e excursões, contribuição à associação de pais, não são obrigatórios e não deverão estar inclusos na matrícula ou mensalidade.
No que tange ao contrato assinado entre o aluno e a escola, na maioria dos casos estes são de adesão, ou seja, não há possibilidade de alterar suas cláusulas, sendo sua revisão, se caso for, somente em Juízo, conforme permite o Código de Defesa do Consumidor. Vale deixar claro que após a assinatura do contrato a escola não poderá reajustar o valor total contratado, sendo nula a cláusula que estabeleça revisão ou reajuste do valor das parcelas em prazo inferior ao período letivo. Todos os materiais publicitários da escola devem ser guardados, pois as ofertas e promoções nele contidas compõem o contrato e poderão ser exigidas.
Outro aspecto que deve ser lembrado: o pai ou responsável tem direito à devolução valor pago a título de matrícula quando a solicitação de rescisão do contrato ocorrer antes do início das aulas. Pode ocorrer a retenção de parte do valor em função de despesas administrativas, desde que haja transparência e não comprometa o equilíbrio da relação contratual. A solicitação de reembolso poderá ser incluída no pedido de rescisão, devendo ser feita por escrito, em duas vias, sendo uma protocolada. A multa por atraso no pagamento da mensalidade não pode ser superior a 2%, independente do estipulado em contrato, conforme reza o Código Civil.
O PROCON ainda alerta que na impossibilidade de continuar o curso, o aluno deverá formalizar por escrito sua desistência ou trancamento da matrícula, sob pena de ficar inadimplente.
Vale ressaltar que quanto aos cursos livres não se aplica a legislação específica sobre mensalidades e matrículas, sendo o serviço prestado de acordo com o contrato, motivo pelo qual o Consumidor deverá ler atentamente todas as suas cláusulas, tendo toda liberdade para se certificar que nelas constam todas as ofertas acertadas verbalmente e se for o caso, requerer a ajuda de um especialista como um advogado, antes de assinar o referido contrato. Importante lembrar que estes cursos não sofrem fiscalização pelas secretarias de ensino ou pelo MEC. Em casos de cancelamento do contrato por parte do fornecedor, deverá estar expressa a forma da devolução de quantias eventualmente pagas, corrigidas. Caso a desistência se dê pelo Consumidor é possível a estipulação de multas, não deve esta ser excessiva.
Importante ainda deixar consignado que para os cursos profissionalizantes e os que devem expedir o certificado de conclusão com habilitação tais como cursos de enfermagem, segurança etc., é obrigatório que estejam inscrito e registrados no órgão competente, motivo pelo qual oriento os consumidores a fazer uma pesquisa antes ou mesmo certificarem-se disso no ato da matrícula.
Na dúvida, consulte a Secretaria Estadual de Educação do Estado de São Paulo (para localizar a Delegacia de Ensino de sua região) – fone: 0800-7700012, ou até mesmo o MEC - Ministério da Educação e Cultura (para localizar a Delegacia Regional) – site: http://portal.mec.gov.br, assim como os órgãos de defesa do consumidor e o seu advogado.
Fonte: Procon/SP – Código de Defesa do Consumidor e Código Civil.
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