A VIOLAÇÃO DAS PRERROGATIVAS E A NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE
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A VIOLAÇÃO DAS PRERROGATIVAS E A NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE


O termo prerrogativa refere-se à direito especial, inerente a um cargo ou profissão.

Conforme o artigo art. 133 da Constituição Federal, “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”

Por tratar-se de ofício de extrema importância para a sociedade e o Estado Democrático de Direito, o exercício de honrosa profissão, deve ser garantido mediante prerrogativas, necessárias à defesa de direitos e garantias fundamentais do cidadão.

Diante dos ultrajes diários que os profissionais do Direito sofrem no exercício da advocacia, em 2019, a Lei 13.869, de 5 setembro do referido ano, que trata dos crimes de Abuso de Autoridade, trouxe em seu artigo 43, a inclusão do artigo art. 7º-B na Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que passará a vigorar com a seguinte redação: “Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa”.

A nova lei protege as seguintes prerrogativas:

A inviolabilidade do escritório ou local de trabalho, bem como de instrumentos utilizados no exercício da profissão, correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;

O direito a comunicação com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;

Ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;


Não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar.

Portanto, qualquer autoridade, seja no âmbito do Poder Judiciário, seja autoridade policial ou demais representantes das esferas do Poder Público, estará cometendo crime de abuso de autoridade quando violar as prerrogativas acima descritas.

Ainda há muita coisa a ser conquistada por nós advogados no exercício da profissão, principalmente quando sofremos violações às nossas prerrogativas, porém, tal lei é sim uma grande vitória, pois é sempre bom lembrar que a Advocacia pede passagem e merece respeito!

Por Graziele Azevedo da Silva – advogada e Conselheira Regional de Prerrogativas do ABCDMRR – OAB/SP.

Contato: (11) – 96042-9131

Facebook: https://www.facebook.com/graziele.azevedo.39

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