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CADASTRO DOS BONS PAGADORES

Atualizado: 29 de fev. de 2024

Novo Projeto de Lei já aprovado no mês passado pelo Senado Federal, aguarda a sanção, ou seja, a aprovação do Presidente da República.

Este cadastro conterá o nome e dados dos consumidores que honraram seu compromisso, seja com o pagamento de um empréstimo ou compra a prazo.

Para a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), aqueles consumidores que pagam suas contas em dia terão vantagens, como o aumento do crédito e a queda dos juros.

Pode ser visto tal cadastro, como um incentivo, eis que ao honrar com o compromisso, o consumidor terá mais crédito e redução de juros.

Para os Procons e demais entidades de defesa do consumidor, há resistência e contrariedade contra o novo cadastro. Estes entendem que não há critério no cadastro para a redução de juros, além da quebra do sigilo bancário quanto às informações dos consumidores a serem utilizadas por terceiros.

Ainda resta definir o caráter de obrigatoriedade ou facultatividade do cadastro, a qual deixaria o consumidor escolher se deseja ou não ser lançado no cadastro positivo.

O Projeto de Lei nº 836/03 considera como banco de dados o conjunto de dados pessoais, gerenciado ou administrado por pessoa jurídica, relativo a pessoas naturais ou jurídicas, destinado à coleta, armazenamento, análise e circulação de dados a terceiros com finalidade de concessão de crédito ou outras transações comerciais (art. 2º, I, do Projeto de Lei).

O Projeto ainda define quem é o cadastrado, a fonte, o consulente e a anotação.

Segundo Projeto, estas informações deverão ser claras, objetivas, verdadeiras e de fácil compreensão, ainda definindo o que vem a ser objetiva, claras, verdadeiras e de fácil compreensão. Proíbe ainda determinadas informações.

Por fim, cada um tem sua opinião e poderá ser avaliado o respectivo Projeto de Lei, somente após sua aprovação e aplicação e suas conseqüências e prejuízos, poderão serem punidos com a mão forte e calejada da Lei, eis que este Projeto de Lei se sancionado for pelo Presidente da República, não poderá jamais ir contra o Código de Defesa do Consumidor e a Lei Maior que é nossa Constituição Federal.

Para uma melhor compreensão, trago aos leitores, o texto do Projeto de Lei que institui o Cadastro Positivo (PL n° 836/03), de autoria do Deputado Bernardo Ariston (PMDB-RJ), na forma do substitutivo proposto pelo do Deputado Maurício Rands (PT-PE). Vale ressaltar que não é a única proposição em tramitação acerca do tema, assim como não se trata da única redação por que tenha passado essa mesma proposição. Trata-se, contudo, e isto é o mais importante, da forma em que a proposição se encontra em plenário, para votação.

 “EMENDA SUBSTITUTIVA DE PLENÁRIO Nº

PROJETO DE LEI Nº 836, de 2003

(Apensados: PL 2.101/03, PL 2.798/03, PL 3.347/04, PL 5.870/05, PL 5.958/05, PL 5.961/05, PL 6.558/06, PL 6.888/06)

Disciplina o funcionamento de bancos de dados e serviços de proteção ao crédito e congêneres e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º. Esta Lei disciplina a atuação dos bancos de dados de proteção ao crédito e de relações comerciais, bem como sua relação com os cadastrados, fontes de informações e consulentes, sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor. Parágrafo único. Os bancos de dados instituídos ou mantidos por pessoas jurídicas de direito público interno serão regidos por legislação específica.”

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - banco de dados: conjunto de dados pessoais, gerenciado ou administrado por pessoa jurídica, relativo a pessoas naturais ou jurídicas, destinado à coleta, armazenamento, análise e circulação de dados a terceiros com finalidade de concessão de crédito ou outras transações comerciais;

II - cadastrado: pessoa natural ou jurídica, consumidor ou não, anotada no banco de dados;

III - fonte: pessoa natural ou jurídica que forneça informações para inclusão em banco de dados e

IV – consulente: pessoa natural ou jurídica que acesse informações em bancos de dados para fins de concessão de crédito ou outras transações comerciais e empresariais.

V - anotação: ação ou efeito de anotar, assinalar, averbar, incluir, inscrever, registrar ou tomar nota de informação em banco de dados de proteção ao crédito e de relações comerciais, observado o disposto nesta Lei.”

Art. 3º. Os bancos de dados poderão conter informações de adimplemento e de inadimplemento do cadastrado.

Art. 4º. As informações, para fins de coleta, armazenamento e circulação pelos bancos de dados devem se objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão.

§ 1º. Para os fins do caput, consideram-se:

I – objetivas, aquelas descritivas dos fatos e que não envolvam juízo de valor;

II -claras: aquelas que possibilitem o imediato entendimento do cadastrado independentemente de remissão a anexos, fórmulas, siglas, símbolos, termos técnicos ou nomenclatura específica;

III – verdadeiras: aquelas exatas, completas e sujeitas a comprovação nos termos desta Lei e

IV - de fácil compreensão: aquelas em sentido comum que assegurem ao cadastrado o pleno conhecimento do conteúdo, sentido e alcance dos dados sobre ele anotados.

§ 2º. Ficam proibidas as anotações de:

I – informações excessivas, aquelas desproporcionais ou que não estiverem vinculadas à análise de risco de crédito ao consumidor;

II – informações sensíveis, aquelas pertinentes à origem social e étnica, saúde e orientação sexual e às convicções políticas, religiosas e pessoais dos cadastrados e

III – passagem do consumidor, definida como dados relativos às últimas consultas efetuadas sobre o consumidor junto aos bancos de dados ou cadastros.

CAPÍTULO II DA COLETA, INCLUSÃO E COMPARTILHAMENTO DAS INFORMAÇÕES

Art. 5º. A abertura de cadastro, em banco de dados, para inclusão de informação de adimplemento deve ser autorizada pelo consumidor, pessoa física ou jurídica, garantindo-lhe o cancelamento a qualquer tempo.

Parágrafo único. A inclusão em banco de dados de informação de adimplemento está dispensada de comunicação ao cadastrado.

Art. 6º. A inclusão em banco de dados de qualquer informação de inadimplemento independe de autorização do devedor, mas, se não foi protestado, deve ser-lhe previamente comunicada.

§ 1º. A comunicação deve conter as seguintes informações:

I – espécie, número e valor do título ou, na falta, do documento fiscal, contabilizado, que deu origem ao débito;

II - natureza da obrigação;

III – identificação e qualificação completa, incluindo nome ou razão social, endereço, telefone e meio eletrônico para contato, da pessoa natural ou jurídica que solicitou a inclusão;

IV – data da emissão do título ou documento fiscal;

V - data de vencimento;

VI – prazo a partir do qual a informação de inadimplemento será anotada em banco de dados;

VII - identificação dos bancos de dados em que a informação de inadimplemento será anotada, seu telefone e endereço e

VII – menção ao direito à retificação da informação.

§ 2º. A comunicação do débito mencionará o valor principal, as prestações vencidas e as vincendas.

§ 3º. A comunicação de inadimplemento, que não tenha sido protestado, deverá conter ainda a ressalva, em destaque, de se tratar de simples comunicação que não tem o efeito de comprovar a inadimplência ou o descumprimento da obrigação de conformidade com o disposto na Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.

§ 4º. As informações referentes a seguros, avisos e indenizações de sinistros, pagamento de benefícios de planos previdenciários e de capitalização e quaisquer outros relacionados com as atividades de seguros, previdência complementar, capitalização e corretagem de seguros poderão ser incluídas em bancos de dados mediante simples concordância do referido cadastro na proposta, apólice, contrato, aviso de sinistro, recibo de indenização, solicitação de resgate e respectivo sinistro ou qualquer outro documento de natureza similar.

Art. 7º. Poderão ser incluídas no banco de dados as informações de inadimplemento de qualquer obrigação decorrente de lei ou de contrato, desde que emitido o título ou documento fiscal correspondente, devidamente contabilizado.

§ 1º. Obrigações decorrentes de decisão judicial somente poderão ser incluídas após iniciada a execução definitiva.

§ 2º. É proibida a inclusão de informação decorrente de contratação por telefone ou por outro meio que gere dúvidas sobre a identidade do devedor, ressalvada a possibilidade de ser confirmada sua identificação por qualquer meio.

§ 3º. A anotação de informação de inadimplemento em banco de dados independe de protesto ou registro em cartório mas, quando protestado, dispensa a comunicação prévia do consumidor.

§ 4º. A anotação em decorrência de serviços de prestação continuada, especialmente os de fornecimento de água, luz, gás e telefonia será:

I – de adimplemento, em função da pontualidade do pagamento e

II – de inadimplemento por atraso superior a trinta dias, na forma do art. 6º. desta Lei ou quando protestada a respectiva duplicata, ainda que por indicação, desde que acompanhada de cópia da correspondente nota fiscal-fatura detalhada do fornecimento, emitida e enviada ao consumidor e mencionada no respectivo instrumento de protesto.

Art. 8º. É vedado o fornecimento ao consulente de informação que não seja necessária para a avaliação do risco de crédito do cadastrado.

Art. 9º. É permitido o compartilhamento de informações entre bancos de dados, ressalvadas as protegidas por sigilo, desde que cada um deles efetue o pagamento, à fonte originária prestadora da informação, dos emolumentos previstos em lei, se oficial, ou da remuneração estabelecida em contrato, se particular.

§ 1º. O compartilhamento de informações deverá ser comunicado ao cadastrado na forma prevista no artigo 5º desta Lei, bem como à fonte prestadora da informação.

§ 2º. O banco de dados que receber informações por meio de compartilhamento equipara-se, para todos os efeitos desta Lei, ao banco de dados que anotou originariamente a informação, inclusive quanto à responsabilidade solidária por eventuais prejuízos causados e ao dever de receber e processar impugnação e realizar retificações.

 

CAPÍTULO III MANUTENÇÃO E USO DE INFORMAÇÕES

Art. 10. É proibido aos bancos de dados exigir exclusividade das fontes de informações.

Art. 11. As fontes informarão aos bancos de dados a regularização de obrigações no prazo de:

I - um dia útil, caso o pagamento seja realizado diretamente ao credor ou a pessoa por este autorizada a receber o pagamento ou

II - três dias úteis após a liquidação financeira do instrumento de pagamento, respeitadas as normas específicas editadas pelo Conselho Monetário Nacional, caso o pagamento seja realizado na rede bancária.

§ 1º. Caso o devedor exiba ao credor a comprovação do pagamento pela rede bancária, o prazo será de um dia útil.

§ 2º. Uma vez recebida a informação de regularização da obrigação proveniente da fonte, o banco de dados deverá realizar a sua imediata anotação.

Art. 12. Tratando-se de anotação de inadimplemento obtida dos tabelionatos de protesto de títulos ou dos cartórios distribuidores de ações judiciais, o banco de dados anotará a regularização das obrigações relativas ao cancelamento do protesto, ao depósito em juízo do valor da dívida, à suspensão da execução ou a qualquer outra razão de extinção ou suspensão da exigibilidade da obrigação, no prazo de cinco dias úteis do recebimento da informação prestada pelos referidos órgãos.

§ 1º. Na regularização de obrigação ocorrida após o protesto, será de inteira responsabilidade do apresentante ou credor do título ou documento de débito ou dívida providenciar o cancelamento do protesto no prazo de cinco dias úteis, contados da data em que deu a quitação.

§ 2º. A hipótese de não ter havido a solicitação do cancelamento do protesto, prevista no § 1º. deste artigo, não elide a possibilidade de ser ele efetuado a pedido do próprio devedor, se cumpridas todas as exigências legais.

§ 3º. A regularização do cancelamento do protesto será anotada pelo banco de dados, desde logo, mediante entrega da respectiva certidão comprobatória pelo cadastrado.

Art. 13. Salvo a hipótese prevista no art. 12 desta Lei, a regularização dos demais pagamentos será anotada pelo banco de dados, desde logo, mediante entrega do respectivo documento comprobatório pelo cadastrado.

Art. 14. Informações de inadimplemento e de regularização de obrigações inadimplidas não poderão constar de bancos de dados por período superior a cinco anos contados da data do vencimento da obrigação.

Art. 15. As informações de adimplemento devem ser mantidas pelos bancos de dados pelo prazo mínimo de cinco anos, contados a partir da data do vencimento da obrigação. Parágrafo único. Anotações de histórico de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a vinte anos, contado da data do vencimento da obrigação contratual originalmente pactuada.

Art. 16. Os bancos de dados devem conservar as informações fornecidas pelas fontes, inclusive aquelas recebidas por meios eletrônicos, pelo prazo de três anos após a supressão da informação.

Art. 17. Os consulentes somente poderão acessar informações, constantes nos bancos de dados, do cadastrado que com estes mantiver ou pretender manter relação comercial ou creditícia.

Parágrafo único. As informações somente poderão ser utilizadas para fins de identificação de clientes potenciais ou pesquisas mercadológicas, inclusive por empresas de marketing direto, mediante autorização expressa do cadastrado ao banco de dados em instrumento contratual específico ou com assinatura ou visto especialmente para essa cláusula, assegurado o seu cancelamento a qualquer momento.

CAPÍTULO IV DOS DIREITOS DO CADASTRADO DE ACESSO, IMPUGNAÇÃO E RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

Art. 18. É garantido ao cadastrado o acesso gratuito, a qualquer tempo, às informações sobre ele existentes no banco de dados, cabendo a este disponibilizar os meios para tanto necessários.

§ 1º. É vedado aos bancos de dados estabelecer políticas ou realizar operações que impeçam, limitem ou dificultem o acesso do cadastrado às informações sobre ele registradas.

§ 2º. Ficam os bancos de dados obrigados, quando solicitados, a fornecer ao cadastrado:

I - informações sobre ele constantes de seus arquivos, no momento da solicitação;

II - indicação das fontes relativas às informações de que trata o inciso anterior, incluindo endereço e telefone para contato;

III - indicação dos bancos de dados com os quais as informações foram compartilhadas, nos termos do art. 9º desta Lei;

IV - indicação de todos os consulentes que tiveram acesso a qualquer informação sobre ele nos seis meses anteriores à solicitação e

V - cópia de texto contendo sumário dos seus direitos, definidos em lei ou em normas infralegais pertinentes à sua relação com bancos de dados, bem como a lista dos órgãos governamentais aos quais poderá ele recorrer, caso considere que esses direitos foram infringidos.

Art. 19. Fica facultada ao banco de dados a implantação de sistemas eletrônicos que possibilitem oferecer orientação ao cadastrado.

Art. 20. O cadastrado tem direito a impugnar qualquer informação sobre ele anotada em bancos de dados.

§ 1º. A impugnação deverá ser apresentada ao banco de dados onde constar a informação, garantindo-se ao cadastrado a comprovação da anotação e o seu teor.

§ 2º. A impugnação também poderá ter por fundamento a impossibilidade de localização do credor para pagamento da dívida ou em negativa deste de receber o valor devido.

§ 3º. O banco de dados terá o prazo de dez dias úteis, a partir do recebimento da impugnação, para se manifestar, rejeitando formalmente o pedido ou retificando a informação.

§ 4º. Na ausência de comprovação da veracidade da informação anotada pelo banco de dados ou pela fonte, fica o banco de dados obrigado a excluí-la no prazo mencionado no § 3º. deste artigo.

§ 5º. O cadastrado terá direito a apresentar o questionamento e a receber a resposta por via postal ou eletrônica.

§ 6º. Caso não aceite a impugnação apresentada pelo cadastrado, o banco de dados deve apresentar a ele declaração por escrito justificando a manutenção da informação impugnada.

Art. 21. Uma vez aceita, total ou parcialmente, a impugnação apresentada pelo cadastrado nos termos do art. 20 desta Lei, o banco de dados deverá apresentar-lhe a comprovação e justificativa da regularização da anotação.

§ 1º. Os bancos de dados, quando solicitados pelo cadastrado, devem informar, no prazo de dez dias, a alteração de que trata o caput para consulentes que tenham tido acesso à informação objeto de retificação.

§ 2º. Em se tratando de aceite total ou parcial de informação fornecida por fonte, caberá a esta comunicar, imediatamente, a todos os bancos de dados para os quais tais informações foram encaminhadas com base no art. 9º desta Lei.

§ 3º. O banco de dados que tiver conhecimento de que determinada informação deve ser retificada comunicará imediatamente esta ocorrência aos bancos de dados que compartilharam a informação.

CAPÍTULO V DA ANÁLISE DE DADOS E INFORMAÇÕES PELO BANCO DE DADOS E DA DEFESA DA CONCORRÊNCIA

Art. 22. Os bancos de dados poderão realizar análises de risco dos cadastrados, com base nos dados e informações constantes em seus arquivos.

§ 1º. Os bancos de dados que oferecerem os serviços mencionados no caput deste artigo são obrigadas a disponibilizar ao cadastrado os principais elementos considerados para a análise de risco, resguardado o sigilo.

§ 2º. Fica proibida a transmissão de análises de risco de cadastrados entre bancos de dados.

§ 3º. Na hipótese de uma transação deixar de ser realizada a partir de análise de dados e informações do cadastrado, fica o banco de dados obrigado a fornecê-la, gratuitamente, no prazo de cinco dias úteis, caso o consumidor a solicite no prazo de até noventa dias contados da data da respectiva consulta.

§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, fica ainda a pessoa física ou jurídica que negar o crédito obrigada a fornecer ao cadastrado as razões de sua negativa.

§ 5º O pedido será protocolado perante a pessoa física ou jurídica que negar o crédito, sendo por ela encaminhada ao banco de dados.

§ 6º. É proibido ao banco de dados utilizar de informações relativas exclusivamente ao número de consultas realizadas por consulentes sobre determinado cadastrado, para fins de qualquer tipo de análise ou classificação do respectivo cadastrado.

§ 7º. Na prestação de informações aos consulentes, os bancos de dados ficam obrigados a destacar e indicar, dentre as informações de inadimplemento prestadas, as que tenham sido comprovadas mediante protesto extrajudicial.

CAPÍTULO VI DAS RESPONSABILIDADES E PENALIDADES

Art. 23. O banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis objetiva e solidariamente pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado pela inobservância das disposições desta Lei.

Parágrafo único. Na hipótese de ação de regresso e na resolução de controvérsias entre o banco de dados, a fonte e o consulente, são responsáveis:

I - os bancos de dados, pela integridade das informações, conforme recebidas das respectivas fontes;

II - as fontes, pelos danos causados ao cadastrado, decorrentes de informações inverídicas fornecidas a bancos de dados e

III - os consulentes, pela não-observância da confidencialidade e pelo uso das informações obtidas junto a banco de dados para fins alheios à sua relação comercial com o cadastrado.

Art.24. Nas situações em que o cadastrado for consumidor, caracterizado conforme a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, aplicam-se as sanções e penas nela previstas e a do § 2º. deste artigo.

§ 1º. Nos casos previstos no caput deste artigo, a fiscalização e a aplicação das sanções serão exercidas concorrentemente pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor criados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, nas suas respectivas áreas de atuação administrativa.

§ 2º. Qualquer anotação, arquivamento, cadastro ou registro de adimplência ou de inadimplência indevido e respectiva informação ou divulgação, seja o cadastrado consumidor ou não, sujeitará o solicitante da inclusão à multa arbitrada e aplicada pelo órgão de proteção e defesa do consumidor competente, independentemente do exercício da ação prevista no art. 25 desta Lei.

§3º. A abertura de cadastro em banco de dados para a inclusão de informação de adimplemento sem autorização expressa em documento assinado pelo consumidor constitui crime, sujeitando-se o responsável pelo banco de dados à pena de reclusão de 02 a 05 anos, sem prejuízo das sanções administrativas previstas na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.

CAPÍTULO VII DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO E DO FORO COMPETENTE

Art. 25. Prescreve em três anos o direito de ação de reparação por dano material ou moral, contados da data da comunicação de que trata o caput do art. 6º. desta Lei referente a informação indevida ou incorreta, prestada sobre os dados ou a situação do cadastrado, seja ele pessoa natural ou jurídica.

Parágrafo único. O foro competente para a propositura da ação é o do domicílio do cadastrado pessoa natural e o do endereço comercial da pessoa jurídica diretamente afetada ou o da sua sede principal.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E VIGÊNCIA

Art. 26. Os bancos de dados de proteção ao crédito e de relações comerciais privados constituir-se-ão sob forma de associação ou sociedade, empresária ou não.

Parágrafo único. O banco de dados de proteção ao crédito e de relações comerciais privados devem atender cumulativamente:

I – estar constituído e devidamente inscrito no registro competente sob a forma de associação ou de sociedade, empresária ou não;

II – indicar no portal de atendimento na rede mundial de computadores- Internet, previsto no art. 19 desta Lei, o endereço completo da sede do banco de dados;

III – indicar formalmente representante de conduta ilibada, habilitado para o exercício da representação da entidade, inclusive em juízo.

Art. 27. É proibido ao banco de dados de proteção ao crédito e de relações comerciais privados e congêneres, bem como à entidade privada, mantenedora de banco de dados ou de cadastro de consumidores, ou congêneres:

I – utilizar-se da comunicação prévia ao consumidor para efetuar a cobrança de dívida, diretamente ou de forma terceirizada, ou encaminhar documento hábil para ser efetuado o pagamento e

II – fazer comunicação ao consumidor de débito de origem duvidosa.

Art. 28. As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem fornecer aos bancos de dados indicados as informações relativas a seu cliente, quando por ele solicitado.

§ 1º. As informações referidas no caput devem compreender somente o histórico das operações de empréstimo e de financiamento, realizadas pelo cliente no período mínimo de cinco anos, incluindo a data da contratação, o valor transacionado e a regularidade dos pagamentos.

§ 2º. A autorização para transmissão das informações deve ser firmada pelo cliente bancário em documento próprio, apartado de qualquer contrato de operação ou serviço bancário, indicando expressamente o nome do banco de dados destinatário.

§ 3º. É proibido às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil estabelecer políticas ou realizar operações que impeçam, limitem ou dificultem a transmissão das informações bancárias de seu cliente a bancos de dados, quando por estes autorizadas.

§ 4º. Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a adotar as medidas e normas complementares que se fizerem necessárias para a aplicação do disposto neste artigo.

Art. 29. O fornecimento de informação para finalidade não previstas na presente lei, sem autorização judicial, configura crime de quebra de sigilo financeiro.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.”.

Fontes: Folha de São Paulo. Globo.com. Procon.

Rogério de Almeida Gimenez

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