DANO MORAL: CASOS DE MERO ABORRECIMENTO OU DE FUTILIDADE
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DANO MORAL: CASOS DE MERO ABORRECIMENTO OU DE FUTILIDADE

Atualizado: 29 de fev.



De início, vale pena explicar de uma maneira bem resumida o significado de um dano moral e de um mero aborrecimento.

A Doutora Maria Helena Diniz, em seu dicionário jurídico, conceitua diversos tipos de danos os quais uma pessoa poderá sofrer, quanto ao dano moral, conceitua este como sendo “a ofensa de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica provocada por fato lesivo. A reparação do dano moral não é uma indenização por dor, vergonha, humilhação, perda da tranqüilidade ou do prazer de viver, mas uma compensação pelo dano e injustiça sofridos pelo lesado, suscetível de proporcionar-lhe uma vantagem, por ele poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender às satisfações materiais ou ideais que repute convenientes, atenuando, assim, em parte, seu sofrimento”.

Um exemplo clássico de dano moral é a negativação indevida do nome da pessoa nos cadastros restritivos de crédito que a impeça, por exemplo, de adquirir um automóvel, um imóvel, ou a pessoa jurídica de participar de licitações ou ser contratada por outras empresas por ficar com a pecha de mau pagador. Esse atuar sem comprovação carateriza uma violação da honra da pessoa e enseja a reparação do dano moral, que nunca teve seu nome negativado, sempre pautou por pagar suas contas em dia e do nada se vê na condição de devedor de uma quantia que não deve.

Por outro lado, há pessoas que já possuem o nome negativado e mesmo assim buscam na justiça uma indenização por dano moral resultante de uma negativação injusta. Nesse caso, ela não deve receber nada, pois já possui outras negativações em seu nome e não poderia falar em dano moral. Sobre o assunto foi editado uma súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385 STJ).

As pessoas ultimamente e por culpa também de alguns advogados, banalizaram o dano moral, com a aplicação indevida desse instituto, abarrotando o Poder Judiciário de processos.

Exemplo da chamada banalização do dano moral tem-se na ação proposta contra um Banco porque a última parcela do seguro de seu automóvel não veio debitada na fatura do cartão de crédito, com isso ele entendeu ter sua moral atingida porque teve de pagar uma multa de cerca de treze reais. Para quem sempre pagou suas contas em dia e nunca as atrasou, há motivos para se aborrecer, mas isso não chega a abalar sua moral, pois ele em momento algum perdeu o seguro ou mesmo teve seu nome negativado, apenas recebeu uma carta informando que o débito não havia sido realizado. Por outro lado e talvez por má fé, não procurou saber o porquê o débito não foi realizado, somente procurou pagar a última parcela, quando recebeu a carta da seguradora, ou seja, ele nada diligenciou e onde está o dano moral? E desculpem os que discordam, mas abrir um processo por causa de R$ 13,00 (treze reais) chega a beirar a futilidade, sobretudo diante de tantos assuntos importantes para se discutir no Judiciário.

Um outro fato absurdo foi de um cliente que processou o Banco porque este o negativou indevidamente pela quantia de R$ 56,00 (cinqüenta e seis reais) por um débito já pago e fundamentou seu pedido com a argumentação de que este fato provocou brigas e desconfianças em seu casamento. Certamente, isso não tipifica dano moral, até porque a desconfiança da mulher deste nada tem a ver com a conduta do Banco, que certamente será punido, mas não pelo absurdo valor de mais de vinte mil reais pedidos na ação.

Agora, se neste caso ele tivesse perdido a compra de um bem por culpa da conduta do Banco, certamente existiria o dano moral em valor considerável.

Já o mero aborrecimento, podemos conceituar como sendo uma fase anterior ao dano moral, ou seja, são aqueles transtornos passageiros, desprovidos de potencial ofensivo, são contratempos advindos das relações humanas, que podem por ela ser suportados.

Deve-se esclarecer que, ao mesmo tempo em que o cidadão possui direitos e deveres, todas as empresas, inclusas as instituições financeiras, também são merecedoras de proteção contra certas atitudes irresponsáveis, cometidas por pessoas que tentam utilizar-se do Judiciário, visando única e tão somente o enriquecimento fácil e ilícito.

Algumas indicações em casos que descabem o dano moral: ação ajuizada pelos filhos dezessete anos após a morte do pai (Bol. AASP 2133/1196); ansiedade decorrente de processo judicial (JTJ-LEX 168/177); abertura de Inquérito Policial decorrente de falsa atribuição de crime (JTJ-LEX 216/191); mero exercício do direito de defesa em juízo (Bol. AASP 2140/9); pedido de reparação de dano moral feito por homem casado contra a ex-amante (JTJ-LEX 204/20); recusa de cheque por estabelecimento comercial (JTJ-LEX 206/94); representação feita contra advogado à OAB (RT 707/148); revista pessoal em empregados da empresa para evitar furtos (RT 772/157); venda indevida de jóia penhorada, pois deferimento de tal pretensão implicaria em admitir que todo fato lesivo provoca necessariamente, per se, danos morais (RT 747/445); sedução de mulher maior, funcionária pública, de boa formação escolar, com promessa de casamento, entre outras.

Infelizmente tais condutas, as quais beiram a futilidade, causam prejuízo ao Judiciário, pois quando um Juiz poderia estar decidindo uma causa mais importante é obrigado a se preocupar com ações infundadas, as quais sinceramente não passam de uma banalização.

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