DIREITO DO CONSUMIDOR E AS RELAÇÕES DE CONSUMO DURANTE O ISOLAMENTO SOCIAL.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E AS RELAÇÕES DE CONSUMO DURANTE O ISOLAMENTO SOCIAL.


Os serviços mais afetados, pela pandemia da Covid-19, foram de eventos, Buffet, serviços de hotelaria, de reservas, de passagem aérea, dentre outros, por isso foi editada inicialmente a Medida provisória 948/2020 e atualmente foi convertida na lei 14.046/2020 e com isso trouxe algumas medidas de negociações com o fim de evitar o Cancelamento do contrato e por consequência a devolução dos valores ao consumidor .

Veja quem poderá negociar junto aos consumidores : as agências de turismo; transportadoras turísticas; organizadoras de eventos; parques temáticos; e acampamentos turísticos, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços: restaurantes, cafeterias, bares e similares; centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares; parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer; marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva; casas de espetáculos e equipamentos de animação turística; organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos; locadoras de veículos para turistas; e prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.

É importante mencionar que a Lei 14.046/2020 retirou a obrigação das empresas em devolver o valor contratado ao consumidor dos serviços mencionados acima, desde que ofereçam as seguintes propostas e garantias, quais sejam:

A primeira proposta seria a possibilidade de Remarcação de eventos e serviços para outra data, que deverá ser realizada em ate 18 meses após o fim da pandemia ou da decretação do fim do estado de calamidade pública.

Em resumo, o consumidor poderá adiar seu evento, em regra, ate junho de 2022, sem custos adicionais referente a taxas e multas, porem poderá haver a previsão de custos adicionais com o fim de manter o reequilíbrio na relação de consumo.

E a segunda proposta e opção ao consumidor é referente à carta de crédito, que poderá ser utilizada ate dezembro de 2021.


Caso a empresa ou o fornecedor, já mencionados, não ofereçam nenhuma das duas propostas citadas anteriormente ao consumidor, devera no caso, realizar a devolução do valor contratual dentro do prazo de 12 meses, a partir de janeiro de 2021 a dezembro do mesmo ano.

Outro assunto importante para o Consumidor, considerando ainda o cenário atual, é sobre determinadas práticas abusivas, tendo em vista que uma vez constatadas, conforme previsto no artigo 56 do CDC, o fornecedor poderá sofrer a pena de multa até sanções mais graves, como cassação do registro do produto junto ao órgão competente, dentre as praticas abusivas estão a recusa ao atendimento, bem como a elevação do preço de produtos ou serviços sem qualquer justificativa; o envio ou entrega de qualquer produto ou serviço não autorizado, como um exemplo a entrega de Cartão de Crédito não solicitado pelo consumidor.

Dentre as práticas abusivas esta a Venda Casada, que poderá ser Objeto de Revisão Contratual, assim como o ato de aproveitar da fraqueza ou ignorância do consumidor para impor seus produtos ou serviços e, ainda exigência de vantagem excessiva.

Em resumo, o que se busca neste momento é justamente um equilíbrio, sendo imprescindível às partes o diálogo para evitar litígios e o bom senso na realização de acordos, tendo em vista que toda a população está ciente e sofrendo os efeitos da pandemia .

Os serviços mais afetados, pela pandemia da Covid-19, foram de eventos, Buffet, serviços de hotelaria, de reservas, de passagem aérea, dentre outros, por isso foi editada inicialmente a Medida provisória 948/2020 e atualmente foi convertida na lei 14.046/2020 e com isso trouxe algumas medidas de negociações com o fim de evitar o Cancelamento do contrato e por consequência a devolução dos valores ao consumidor .



Matéria gentilmente cedida e escrita pela querida amiga e advogada, Dra. Ludymila Guimarães, especialista em Direito Civil e Processual. Membro da Comissão de Direito Civil e Processual civil da Associação Brasileira de Advogados e Membro da Comissão de acompanhamento legislativo da OAB/MT.



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