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PERDA DE COMANDA

Atualizado: 29 de fev. de 2024



Você já foi para a casa noturna e acabou por perder a comanda? E na saída quiseram te cobrar um absurdo por isso?

 

Saiba que você tem seus direitos quando há perda de comanda nesses estabelecimentos. O Idec, Instituto de Defesa do Consumidor, já estabeleceu que a multa por extravio de comanda somente é válida se a culpa tiver sido do consumidor, excluindo assim casos de furto dentro do local e desde que o valor pela perda, seja razoável.

 

A multa não pode refletir em uma desvantagem excessiva ao consumidor e ser de caráter abusivo, o correto é o estabelecimento ter um controle sobre os gastos do consumidor, mesmo com a distribuição da comanda, assim, se o estabelecimento repassa ao consumidor o controle dos gastos, deve acreditar no valor que ele declara ter consumido. O ideal é que o estabelecimento tenha uma outra forma de controle dos gastos de seus clientes, além da comanda, pois a responsabilidade não pode ser repassada ao consumidor. O princípio da boa-fé deve prevalecer nessas ocasiões, ou seja, o consumidor declara quanto consumiu e paga por isso.

 

O consumidor deve avisar imediatamente à gerência da casa, assim que perceber ter perdido a comanda, expor o valor até aquele momento consumidor e a estes valores, poderá ser aplicada uma multa pela falta de zelo, porém, essa multa não pode exceder a 10%, conforme fonte do Idec.

 

Ainda, caso a situação não consiga ser resolvida amigavelmente, o consumidor pode arcar com o custo da taxa pela comanda extraviada, exigindo nota fiscal, na qual esteja discriminado que aquela cobrança se refere à perda da comanda e com esse documento em mãos, após, procurar um órgão de defesa do consumidor para exigir o ressarcimento.

 

Fonte: IDEC

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