Produtos vencidos colocados a venda - abril 2018
Atualizado: 29 de fev.
Produtos vencidos à venda – troca gratuita!
Em vigor desde 01 de outubro de 2011, um acordo realizado entre a Associação Paulista de Supermercados e o Procon-SP.
Referida proposta foi elaborada em junho de 2011 pela Câmara Técnica de Supermercados com a participação do IDEC, Procon-SP e a Associação Paulista de Supermercados.
Tal medida visa coibir a venda de produtos vencidos, bem como para que os consumidores ora compradores fiquem atentos em suas compras e via de conseqüência auxiliem na fiscalização das prateleiras.
Conforme o acordo firmado, todo o consumidor que encontrar um produto fora do prazo da validade nas prateleiras dos supermercados terão direito a troca gratuita do item por outro igual ou similar e que esteja próprio para o consumo.
Vale ressaltar que os consumidores deverão ficar atentos, principalmente com as etiquetas sobrepostas no local onde é informada a data de validade, sendo que muitas vezes elas podem indicar outras datas diferentes da definida pelo fabricante.
Vale ressaltar ainda que independente da troca do produto, o consumidor tem o dever de denunciar o estabelecimento aos órgãos competentes para que tomem as devidas providências.
Na hipótese do consumidor só perceber que o produto já venceu quando chegar em sua residência, a troca ainda poderá ser efetuada, pois é direito já garantido pelo art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o qual trata da responsabilidade do fornecedor perante os vícios do produto e transcrevo abaixo:
ART. 18 – Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º – Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
§ 2º – Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3º – O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4º – Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.
§ 5º – No caso de fornecimento de produtos "in natura", será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
§ 6º – São impróprios ao uso e consumo:
I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Por outro lado, referida troca ou mesmo restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço na compra de outro produto, só será válida mediante a apresentação da nota fiscal da respectiva mercadoria.
Referida medida é válida para todo o Estado de São.
Fonte: IDEC e Código de Defesa do Consumidor.
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