Stalkear Agora é Crime - Art. 147-A do Código Penal
Perseguir alguém de forma reiterada e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade, agora é crime de perseguição.
A Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021, acrescenta o art. 147-A ao Código Penal Brasileiro, logo após o delito de ameaça.
A pena para esse novo delito é de reclusão de seis meses a dois anos e multa. Essa pena pode ainda ser aumentada de metade quando o crime for cometido contra criança, adolescente ou idoso, assim como contra mulheres por razões da condição de sexo feminino e quando cometido mediante concurso de duas ou mais pessoas ou pelo emprego de arma.
Trata-se de crime que depende de representação da vítima.
Stalkear ou perseguir alguém no meio on-line também se enquadra nessa descrição e é considerado crime. Na internet, o crime pode ser cometido por exemplo pelo excesso de comentários em e-mail por exemplo, nos serviços de mensagens como WhatsApp e redes sociais da vítima, e geralmente mensagens de conteúdo obsessivo ou intimidatório.
Poderá ser considerado ainda os atos de divulgar informações pessoais da pessoa, invadir aparelhos eletrônicos para acessar contas pessoais, enviar vírus ou outros programas nocivos aos computadores de sua vítimas, tudo no sentido de persegui-la e prejudica-la.
A aprovação de referida Lei, vem a suprir uma lacuna então existente na nossa legislação penal, e vale ressaltar que referido prosseguimento da ação neste caso, depende da representação da vítima.
Por fim, essa Lei também revogou o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, o qual tratava da perturbação da tranquilidade alheia que até então era prevista como contravenção penal.
Fonte: Lei nº 14.132/2021.
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